Visitas e alienação parental

Uma das questões mais sensíveis no judiciário é o regime de convivência e alienação parental de filhos menores, sendo o sistema jurisdicional ineficiente para a urgência que o assunto reclama.

Embora a convivência familiar seja um direito constitucionalmente garantido para crianças e adolescentes, o judiciário ainda precisa avançar muito na busca de mecanismos que possibilitem a tutela desse direito/dever.

Infelizmente são crescentes os relatos de genitores(as) que se veem ceifados de exercer a convivência familiar com os próprios filhos, algumas vezes porque o(a) outro(a) progenitor(a) mistura as relações conjugais e familiares, tornando os filhos munição em uma batalha que só derrama sangue e não gera benefício para ninguém.

A judicialização dessas questões deve ser a última alternativa, mas é a única opção em alguns casos. Em uma das situações mais paradigmáticas de atuação do escritório, uma mãe que entregou a filha de sete anos de idade para um passeio com o pai ficou oito meses sem nenhuma foto, nenhuma notícia da filha, em razão de uma guarda provisória concedida unilateralmente para o genitor. Ante o desespero para obter notícias da filha, essa mãe aceitou um acordo de guarda para o pai com o regime de visitas para a mãe, tudo um engodo, já que o pai nunca respeitou as visitas e essa mãe estava há dois anos sem ver a filha quando passou a ser atendida pelo escritório.

Durante os nove anos de atuação do escritório, diversas etapas e batalhas foram vencidas, as visitas voltaram a acontecer, embora sempre com uma série de obstáculos causados pelo progenitor, o acesso da mãe às informações da filha foi determinado judicialmente e o progenitor foi condenado em multa pecuniária pela prática de alienação parental, estabelecendo-se penalidade também para cada descumprimento de visita.

Juridicamente vários progressos ocorreram, apesar da devastação irreparável causada na relação.