Inventário
O falecimento de alguém já gera dor e sofrimento o bastante para a família, e quando inexiste testamento ficam muitas questões para resolver, podendo tornar o processo ainda mais doloroso.
Atualmente já é possível realizar o inventário em cartório, de modo extrajudicial, desde que não haja interesse de incapazes envolvidos e os herdeiros estejam de acordo com os termos da partilha. O inventário extrajudicial é bem mais vantajoso e rápido para todos, mas há situações em que é inviável.
Não é incomum casais que rompem a união, mas não se divorciam ou realizam partilha de bens, permanecendo com bens comuns apesar de constituírem novas famílias, e essa situação gera extremo conflito na hora da partilha.
Após o óbito prematuro do varão, a primeira cônjuge, que já tinha rompido o relacionamento há anos, ficou completamente desamparada com os filhos, sem qualquer acesso aos bens ou informações a respeito da empresa do falecido, isso porque a então esposa, com quem ele vivia em união estável, assumiu os negócios e ingressou com inventário.
Embora o matrimônio tivesse se encerrado há muito tempo, o falecido permaneceu administrando a empresa fundada durante o primeiro casamento e arcando com as despesas da primeira esposa e filhos, razão pela qual ela nunca questionou a partilha de bens, pois a situação continuava como era quando estavam casados.
Por óbvio o inventário aberto pela segunda esposa tinha uma série de omissões e incongruências, e por uma orientação jurídica equivocada a primeira esposa acabou reconhecendo a união estável da segunda esposa sem ressalvas, sendo que ao procurar o escritório o inventário já estava em trâmite há dois anos e ela e os filhos permaneciam completamente desamparados, embora a empresa estivesse em plena atividade.
Atuando em prol da esposa e dos filhos da primeira união, o escritório conseguiu o repasse de percentual dos lucros da empresa, além de partilha de bens para a primeira cônjuge com a data da dissolução do casamento de fato, reservando a ela a meação dos bens que eram do falecido antes da constituição da união estável.
Nada disso seria necessário se a primeira união tivesse sido dissolvida com a partilha de bens, que é o recomendável, mas quando as situações ficam pendentes é necessária uma atuação jurídica eficaz para garantir uma divisão justa.

