Defesa do executado, devedor de alimentos

É comum ouvir dizer que a dívida de alimentos é a mais perigosa das dívidas, isso porque tem consequências mais gravosas e mecanismos de cobrança que podem ser muito eficazes, o que se justifica até pela essencialidade do crédito para o alimentando.

Apesar disso, não é incomum que casais reatem o relacionamento após a fixação dos alimentos ou façam acordos verbais modificando o teor da obrigação; o problema é que contra o filho menor não corre prescrição, o que significa que o filho, ao completar a maioridade, poderá exigir os alimentos nos moldes que foram estabelecidos judicialmente.

Em uma execução de alimentos pelo rito da penhora de bens, o filho mais novo do alimentante assim que completou a maioridade ingressou com execução de alimentos cobrando a íntegra dos valores dos últimos quinze anos.

Acontece que a pensão era fixada em favor de três filhos, e durante esse período de quinze anos o alimentante, entre idas e vindas com a genitora dos filhos, ficou aproximadamente cinco anos morando na mesma casa que os filhos e arcando com despesas do lar.

Além disso, o primeiro filho do alimentante completou a maioridade dois anos depois da fixação dos alimentos e o segundo filho oito anos depois, de forma que a filha caçula, única dentro do prazo prescricional de cobrança, pretendia cobrar a pensão na totalidade, sob o argumento de que os alimentos tinham caráter familiar e ela possuía legitimidade para a cobrança.

Em defesa do executado a atuação do escritório se deu arguindo a destinação dos alimentos com caráter individual para cada um dos alimentandos e a prescrição da pretensão de cobrança dos dois primeiros filhos, o que possibilitou a redução do débito cobrado para menos um terço do valor originariamente requerido.